Crime previsto no art. 149 do CP
– reclusão de 02 a 08 anos, multa além da pena correspondente à violência.
Características:
a. É
crime formal
b. Consuma-se
no momento da redução à condição de subjugamento
c. Não
se exige proveito econômico
d. Trata-se
de crime único, independente do número
de vítimas.
e. É
crime contra a organização do trabalho
f.
Atrai o art. 109, VI da CF, sendo de competência
da Justiça Federal
g. O
Brasil assumiu compromissos internacionais para sua repressão.
EMENTA: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A
Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e
efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de
trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra
a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras
não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger
os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores,
atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes
confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a
organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.
Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução
à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização
do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da
Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. (RE 398041, JOAQUIM BARBOSA.)
è Os
crimes meios são absorvidos pelos crimes fins, pois por vezes são
imprescindíveis para atingir o resultado, no entanto os crimes cometidos com
violência não sçao absorvidos.
è Quanto
a frustação de direito assegurado por lei trabalhista art. 203 do CP, também é
crime, mas não é considerada crime-meio, devendo o agente responder em concurso
material com o art. 149 do CP
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS. CP. ART. 149, CAPUT, §1º, I E II. FRUSTRAÇÃO
DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CP, ART. 203, CAPUT. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP. 297,
§4º. ABSOLVIÇÃO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL. CP, ART. 207, CAPUT, §1º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, não há que se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade,
por isso que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses necessárias à sua
incidência. Com efeito, os tipos penais tipificados nos artigos 149, caput e
incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo e 203, caput
(frustração de direitos trabalhistas), ambos do Código Penal, decorrem de desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos.
No primeiro delito, o bem juridicamente protegido é a liberdade da vítima, impedida do seu direito de ir e vir ou
mesmo permanecer onde queira; e, no
segundo delito, os direitos trabalhistas, seja do empregado ou do
empregador, assegurados pela legislação trabalhista, e bem assim o delito de frustração de direitos trabalhistas não é
um requisito necessário à configuração do crime de redução à condição análoga à
de escravo. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a
manutenção da condenação pelo crime do art. 149, caput e incisos I e II
(redução à condição análoga à de escravo) e a condenação do Recorrido pela
prática do delito previsto no artigo 203, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), é
medida que se impõe. 3. Não há nos autos provas de que tenha o Apelado agido
dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática de falsificação
de documento público (CP, art. 297, § 4º). Meros indícios ou conjecturas não
bastam para fundamentar um decreto condenatório, o que impõe a
manutenção da absolvição do Recorrido com fundamento no princípio in dubio pro
reo. 4. O delito do art. 207, caput, §1º, do CP, “consuma-se o delito no
momento em que o agente nega assistência para que o trabalhador retorne à
cidade de onde foi recrutado, sendo irrelevante se a vítima consegue, por seus
próprios meios, voltar para a sua cidade ou região (delito de mera atividade)”
(ROGÉRIO GRECO). 5. In casu restou demonstrado que os trabalhadores tiveram
dificuldade para se dirigir aos povoados próximos, restando evidenciada “coação
promovida pelos prepostos do acusado de modo a não permitir a saída dos
trabalhadores”. Declarou um dos trabalhadores aliciados: “eu sai fugido e ‘De
noite’ tinha me perguntado se eu já tinha sentido bala”. 6. Recurso de Apelação
parcialmente provido. (APELAÇÃO 2008.43.00.003545-7, DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/12/2015
PAGINA:3698.)
è A
materialidade do delito poderá ser comprovada por outros meios de prova, tal
qual o auto de infração da fiscalização trabalhista.
PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A pena do réu foi fixada definitivamente em 05 (cinco)
anos de reclusão. A referida sanção tem prazo prescricional de 12 (doze) anos
(art. 109, III, do CP). Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre
as causas interruptivas (art. 117 do CP), tendo em vista que os fatos foram
constatados até 09/09/1998, a denúncia foi recebida em 20/06/2002 e a sentença
condenatória foi prolatada e publicada na secretaria em 10/10/2012. 2. Não é inepta a inicial acusatória que
descreve de maneira objetiva os fatos e fundamentos jurídicos necessários para
a compreensão da controvérsia penal, possibilitando ao acusado a produção de
suas defesas de forma ampla. 3. Discussão a respeito da legitimidade
passiva ad causam é questão que se confunde com o mérito da ação penal, devendo
ser analisada após regular instrução processual da demanda. (HC
0006548-51.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2326 de 09/10/2015). 4. Correta a decisão que indefere prova pericial no imóvel onde foi
constado trabalho escravo, passados mais de 10 (dez) anos desde a auditoria
feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, entendo-a desnecessária, tendo
em vista que o locus delicti não é mais o mesmo. 5. Inexistência de nulidade
ou cerceamento ao direito de defesa do réu. Intimado o réu e seu advogado da
expedição de carta precatória, desnecessária nova intimação para audiência no
Juízo deprecado. Entendimento consolidado na Súmula 273 do Superior Tribunal de
Justiça. (ACR 0000613-19.2005.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY
BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 4498 de 31/07/2015). 6. A redação dada ao
caput do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803, de 11/12/2003, apenas
explicitou os elementos e as circunstâncias já consagradas pela jurisprudência
pátria como inerentes ao conteúdo normativo do referido tipo penal. (Precedente
da Turma). 7. Em recentes julgados, com
suporte em conclusão do Supremo Tribunal Federal, esta Turma afastou a
necessidade da prova da coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção
para a configuração do delito tipificado pelo art. 149 do Código Penal.
Bastando que verifique a submissão da vítima a serviços forçados ou jornada
exaustiva, ou a condições de degradantes. Condutas, portanto, alternativas.
(Precedentes da Turma). 8. Materialidade e autoria do crime do art. 149 c/c o
art. 29 (redução à condição análoga à de escravo em concurso de pessoas) do
Código Penal comprovadas. 9. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir
o grau de culpabilidade da conduta do réu. 10. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO 2002.39.00.004743-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TRF1 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016)
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