Mais artigos em Academia.edu

Mais artigos em Academia.edu
Clique aqui para mais materiais de estudo

quarta-feira, 15 de março de 2017

Sobre o crime de condição análoga a de escravo


Crime previsto no art. 149 do CP – reclusão de 02 a 08 anos, multa além da pena correspondente à violência.
Características:
a.       É crime formal
b.       Consuma-se no momento da redução à condição de subjugamento
c.       Não se exige proveito econômico
d.       Trata-se de crime único, independente do número de vítimas.
e.       É crime contra a organização do trabalho
f.        Atrai o art. 109, VI da CF, sendo de competência da Justiça Federal
g.       O Brasil assumiu compromissos internacionais para sua repressão.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 398041, JOAQUIM BARBOSA.)

è Os crimes meios são absorvidos pelos crimes fins, pois por vezes são imprescindíveis para atingir o resultado, no entanto os crimes cometidos com violência não sçao absorvidos.

è Quanto a frustação de direito assegurado por lei trabalhista art. 203 do CP, também é crime, mas não é considerada crime-meio, devendo o agente responder em concurso material com o art. 149 do CP


PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS. CP. ART. 149, CAPUT, §1º, I E II. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. CP, ART. 203, CAPUT. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP. 297, §4º. ABSOLVIÇÃO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CP, ART. 207, CAPUT, §1º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não há que se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade, por isso que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses necessárias à sua incidência. Com efeito, os tipos penais tipificados nos artigos 149, caput e incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo e 203, caput (frustração de direitos trabalhistas), ambos do Código Penal, decorrem de desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos. No primeiro delito, o bem juridicamente protegido é a liberdade da vítima, impedida do seu direito de ir e vir ou mesmo permanecer onde queira; e, no segundo delito, os direitos trabalhistas, seja do empregado ou do empregador, assegurados pela legislação trabalhista, e bem assim o delito de frustração de direitos trabalhistas não é um requisito necessário à configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação pelo crime do art. 149, caput e incisos I e II (redução à condição análoga à de escravo) e a condenação do Recorrido pela prática do delito previsto no artigo 203, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), é medida que se impõe. 3. Não há nos autos provas de que tenha o Apelado agido dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática de falsificação de documento público (CP, art. 297, § 4º). Meros indícios ou conjecturas não bastam para fundamentar um decreto condenatório, o que impõe a manutenção da absolvição do Recorrido com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. O delito do art. 207, caput, §1º, do CP, “consuma-se o delito no momento em que o agente nega assistência para que o trabalhador retorne à cidade de onde foi recrutado, sendo irrelevante se a vítima consegue, por seus próprios meios, voltar para a sua cidade ou região (delito de mera atividade)” (ROGÉRIO GRECO). 5. In casu restou demonstrado que os trabalhadores tiveram dificuldade para se dirigir aos povoados próximos, restando evidenciada “coação promovida pelos prepostos do acusado de modo a não permitir a saída dos trabalhadores”. Declarou um dos trabalhadores aliciados: “eu sai fugido e ‘De noite’ tinha me perguntado se eu já tinha sentido bala”. 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. (APELAÇÃO 2008.43.00.003545-7, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/12/2015 PAGINA:3698.)

è A materialidade do delito poderá ser comprovada por outros meios de prova, tal qual o auto de infração da fiscalização trabalhista.


PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A pena do réu foi fixada definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão. A referida sanção tem prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre as causas interruptivas (art. 117 do CP), tendo em vista que os fatos foram constatados até 09/09/1998, a denúncia foi recebida em 20/06/2002 e a sentença condenatória foi prolatada e publicada na secretaria em 10/10/2012. 2. Não é inepta a inicial acusatória que descreve de maneira objetiva os fatos e fundamentos jurídicos necessários para a compreensão da controvérsia penal, possibilitando ao acusado a produção de suas defesas de forma ampla. 3. Discussão a respeito da legitimidade passiva ad causam é questão que se confunde com o mérito da ação penal, devendo ser analisada após regular instrução processual da demanda. (HC 0006548-51.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2326 de 09/10/2015). 4. Correta a decisão que indefere prova pericial no imóvel onde foi constado trabalho escravo, passados mais de 10 (dez) anos desde a auditoria feita pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, entendo-a desnecessária, tendo em vista que o locus delicti não é mais o mesmo. 5. Inexistência de nulidade ou cerceamento ao direito de defesa do réu. Intimado o réu e seu advogado da expedição de carta precatória, desnecessária nova intimação para audiência no Juízo deprecado. Entendimento consolidado na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. (ACR 0000613-19.2005.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 4498 de 31/07/2015). 6. A redação dada ao caput do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803, de 11/12/2003, apenas explicitou os elementos e as circunstâncias já consagradas pela jurisprudência pátria como inerentes ao conteúdo normativo do referido tipo penal. (Precedente da Turma). 7. Em recentes julgados, com suporte em conclusão do Supremo Tribunal Federal, esta Turma afastou a necessidade da prova da coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção para a configuração do delito tipificado pelo art. 149 do Código Penal. Bastando que verifique a submissão da vítima a serviços forçados ou jornada exaustiva, ou a condições de degradantes. Condutas, portanto, alternativas. (Precedentes da Turma). 8. Materialidade e autoria do crime do art. 149 c/c o art. 29 (redução à condição análoga à de escravo em concurso de pessoas) do Código Penal comprovadas. 9. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de culpabilidade da conduta do réu. 10. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 2002.39.00.004743-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016)

Nenhum comentário:

Postar um comentário